TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020102106AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHO INICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSIÇÃO LEGAL - ART 475-R C/C ART. 652-A, AMBOS DO CPC - PLEITO RECURSAL VISANDO A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EXCESSO CONSTATADO - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO § 4º, ART. 20, CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. O art. 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial. Por expressa disposição legal (art. 652-A, CPC), o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (§ 4º, art. 20, CPC).2. No despacho inicial da execução, não é obrigatória a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, mas, sim, consoante apreciação eqüitativa do Juiz (§ 4º, art. 20, CPC). Da mesma forma, o valor da execução não possui qualquer repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador arbitrá-lo segundo os parâmetros traçados nas alíneas do § 3º, art. 20. CPC.3. Na hipótese vertente, o quantum provisoriamente fixado pelo d. Juízo a quo não se coaduna com os ditames legais, merecendo minoração. Observados os parâmetros que devem nortear o arbitramento de honorários provisórios da execução, reduz-se a quantia provisoriamente arbitrada pelo Juízo monocrático, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja quantia se revela justa e adequada a remunerar o advogado da parte exeqüente.4. Recurso provido para minorar a verba provisoriamente fixada a título de honorários de advogado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHO INICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSIÇÃO LEGAL - ART 475-R C/C ART. 652-A, AMBOS DO CPC - PLEITO RECURSAL VISANDO A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EXCESSO CONSTATADO - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO § 4º, ART. 20, CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. O art. 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial. Por expressa disposição legal (art. 652-A, CPC), o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (§ 4º, art. 20, CPC).2. No despacho inicial da execução, não é obrigatória a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, mas, sim, consoante apreciação eqüitativa do Juiz (§ 4º, art. 20, CPC). Da mesma forma, o valor da execução não possui qualquer repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador arbitrá-lo segundo os parâmetros traçados nas alíneas do § 3º, art. 20. CPC.3. Na hipótese vertente, o quantum provisoriamente fixado pelo d. Juízo a quo não se coaduna com os ditames legais, merecendo minoração. Observados os parâmetros que devem nortear o arbitramento de honorários provisórios da execução, reduz-se a quantia provisoriamente arbitrada pelo Juízo monocrático, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja quantia se revela justa e adequada a remunerar o advogado da parte exeqüente.4. Recurso provido para minorar a verba provisoriamente fixada a título de honorários de advogado.
Data do Julgamento
:
06/07/2011
Data da Publicação
:
11/07/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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