TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020102227AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÂO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA OBJETIVANDO PARTICIPAÇÂO NO CURSO DE FORMAÇÂO DO CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÂO SOCIAL DO SEJUS. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÂO FAVORÁVEL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÂO CLASSIFICAÇÂO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE.1. A aprovação no concurso público gera para a candidata mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que eventual direito subjetivo só se confirmaria se houvesse comprovada preterição da ordem de classificação do concurso, notadamente quando a classificação do candidato não se encontra dentro do número de vagas oferecidas.2. Precedente da Turma. 1 - O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas geram direito subjetivo à nomeação (in 20080110579404APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 31/01/2011 p. 155). 3. Comprovada a aprovação no concurso público, crível se mostra assegurar a reserva de vaga da candidata, preservando sua classificação, a fim de se afastar qualquer preterição até o julgamento final da lide. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÂO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA OBJETIVANDO PARTICIPAÇÂO NO CURSO DE FORMAÇÂO DO CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÂO SOCIAL DO SEJUS. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÂO FAVORÁVEL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÂO CLASSIFICAÇÂO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE.1. A aprovação no concurso público gera para a candidata mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que eventual direito subjetivo só se confirmaria se houvesse comprovada preterição da ordem de classificação do concurso, notadamente quando a classificação do candidato não se encontra dentro do número de vagas oferecidas.2. Precedente da Turma. 1 - O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas geram direito subjetivo à nomeação (in 20080110579404APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 31/01/2011 p. 155). 3. Comprovada a aprovação no concurso público, crível se mostra assegurar a reserva de vaga da candidata, preservando sua classificação, a fim de se afastar qualquer preterição até o julgamento final da lide. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
05/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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