TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020104159AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO COM AS PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. DECISÃO LIMINAR. ART. 804, DO CPC. FUMUS BONI IURIS/PERICULUM IN MORA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DE VOTO DO SÓCIO RETIRANTE ASSEGURADO NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. ACIONISTA CONTROLADORA. IDENTIDADE ENTRE ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA CONTROLADA. APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 120 E 134, §1º, DA LEI 6.404/76. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCO DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERÇÃO DA EMPRESA. ART. 47, DA LEI 11.101/05. DIREITO DO SÓCIO DE FISCALIZAR A GESTÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS. ART. 109, III, DA LEI 6.404/76. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS.1. A concessão de medida liminar em ação cautelar incidental, ajuizada no curso de cumprimento de sentença que determina a dissolução parcial de sociedade anônima, sujeita-se à disposição do art. 804, do CPC, que exige tanto o fumus boni iuris como periculum in mora.2. Não prospera a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por insuficiência de instrução, quando o recurso, além de acompanhado com cópias que refletem quase a integralidade da ação principal, também está instruído com as peças necessárias, previstas no art. 525, I, do CPC. 3. A execução da sentença que determina a dissolução parcial da companhia deve pautar-se segundo a literalidade do seu dispositivo. 3.1. No caso dos autos, apesar de a dissolução parcial da sociedade já ter sido decidida, por sentença transitada em julgado, a exclusão dos sócios dissidentes ficou condicionada à prévia apuração da respectiva participação acionária. 3.2. Questão já decidida no âmbito de outra medida cautelar ajuizada também pelo sócio retirante, pugnando pela anulação de assembléia geral realizada sem a sua participação.4. Por importar em risco à justa apuração de haveres do sócio dissidente (periculum in mora), deve ser suspenso, com base nos arts. 120 e 134, §1º, da Lei 6.404/76, o direito de voto de sociedade controladora que tem nos seus quadros sociais os mesmos administradores da sociedade empresária. 4.1. Medida justificada diante dos forte indícios de que os votos da sociedade controladora, na verdade, expressam o entendimento dos seus próprios administradores que, de sua vez, também são gestores e integram os quadros sociais da sociedade em dissolução.5. A nomeação de administrador, in limine, com poderes de fiscalização, para atuar juntamente com os administradores da sociedade empresária, não se justifica tanto pela falta do fumus boni iuris, como do periculum in mora. 5.1. Mitigação do risco de dano, decorrente da prestação de caução fixada em audiência de conciliação, como adiantamento dos haveres devidos ao agravante. 5.2. Risco de dano inverso, atingido o próprio recorrente, na medida em que a intervenção judicial trata-se de medida extremamente gravosa ao funcionamento da empresa, seja pelos custos envolvidos na contratação de um profissional, seja por expor sua imagem perante terceiros. 5.3. Aplicação, por analogia, das diretrizes insculpidas na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (art. 47, Lei 11.101/05), para aplicação do princípio da preservação da empresa. 5.4. Desnecessidade da medida, diante do previsto no art. 109, III, da Lei das Sociedades Anônimas, que assegura o direito do sócio de fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais.6. Agravo provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO COM AS PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. DECISÃO LIMINAR. ART. 804, DO CPC. FUMUS BONI IURIS/PERICULUM IN MORA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DE VOTO DO SÓCIO RETIRANTE ASSEGURADO NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. ACIONISTA CONTROLADORA. IDENTIDADE ENTRE ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA CONTROLADA. APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 120 E 134, §1º, DA LEI 6.404/76. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCO DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERÇÃO DA EMPRESA. ART. 47, DA LEI 11.101/05. DIREITO DO SÓCIO DE FISCALIZAR A GESTÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS. ART. 109, III, DA LEI 6.404/76. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS.1. A concessão de medida liminar em ação cautelar incidental, ajuizada no curso de cumprimento de sentença que determina a dissolução parcial de sociedade anônima, sujeita-se à disposição do art. 804, do CPC, que exige tanto o fumus boni iuris como periculum in mora.2. Não prospera a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por insuficiência de instrução, quando o recurso, além de acompanhado com cópias que refletem quase a integralidade da ação principal, também está instruído com as peças necessárias, previstas no art. 525, I, do CPC. 3. A execução da sentença que determina a dissolução parcial da companhia deve pautar-se segundo a literalidade do seu dispositivo. 3.1. No caso dos autos, apesar de a dissolução parcial da sociedade já ter sido decidida, por sentença transitada em julgado, a exclusão dos sócios dissidentes ficou condicionada à prévia apuração da respectiva participação acionária. 3.2. Questão já decidida no âmbito de outra medida cautelar ajuizada também pelo sócio retirante, pugnando pela anulação de assembléia geral realizada sem a sua participação.4. Por importar em risco à justa apuração de haveres do sócio dissidente (periculum in mora), deve ser suspenso, com base nos arts. 120 e 134, §1º, da Lei 6.404/76, o direito de voto de sociedade controladora que tem nos seus quadros sociais os mesmos administradores da sociedade empresária. 4.1. Medida justificada diante dos forte indícios de que os votos da sociedade controladora, na verdade, expressam o entendimento dos seus próprios administradores que, de sua vez, também são gestores e integram os quadros sociais da sociedade em dissolução.5. A nomeação de administrador, in limine, com poderes de fiscalização, para atuar juntamente com os administradores da sociedade empresária, não se justifica tanto pela falta do fumus boni iuris, como do periculum in mora. 5.1. Mitigação do risco de dano, decorrente da prestação de caução fixada em audiência de conciliação, como adiantamento dos haveres devidos ao agravante. 5.2. Risco de dano inverso, atingido o próprio recorrente, na medida em que a intervenção judicial trata-se de medida extremamente gravosa ao funcionamento da empresa, seja pelos custos envolvidos na contratação de um profissional, seja por expor sua imagem perante terceiros. 5.3. Aplicação, por analogia, das diretrizes insculpidas na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (art. 47, Lei 11.101/05), para aplicação do princípio da preservação da empresa. 5.4. Desnecessidade da medida, diante do previsto no art. 109, III, da Lei das Sociedades Anônimas, que assegura o direito do sócio de fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais.6. Agravo provido em parte.
Data do Julgamento
:
29/02/2012
Data da Publicação
:
16/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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