TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020108636AGI
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. PARÂMETROS. VALOR DE MERCADO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA. PREMISSA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS QUE DEVEM REGULAR A APURAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL REAL. AFERIÇÃO COMO SE DISSOLUÇÃO TOTAL OCORRESSE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Afigurando-se necessária a interseção judicial para apuração de haveres de sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída sob a forma de holding, e tendo sido emoldurada pela coisa julgada que a apuração do valor das cotas cabíveis ao dissidente deve ser precedida de perícia pormenorizada de forma a ser aferido o que lhe cabe, a apuração deve ser pautada pelo valor de mercado patrimonial da empresa como única forma de lhe ser assegurado o que efetivamente lhe é devido na tradução do valor patrimonial da sociedade. 2. A apuração dos haveres do sócio dissidente deve ser promovida como se se tratasse de liquidação total da sociedade comercial mediante a realização de balanço patrimonial real, que deverá levar em consideração não o capital da empresa ou os valores negocial, econômico ou nominal das cotas do sócio dissidente, mas o valor real da cota no mercado, tendo como paradigma o patrimônio da sociedade, composto de bens tangíveis e intangíveis, de ativos e passivos, do fundo de comércio e do fundo de reserva de todas as empresas de que participe o retirante na holding. 3. O patrimônio da sociedade é considerado como o conjunto de valores de que dispõe, compreendendo as obrigações ativas e passivas, e o capital, a seu turno, é o valor nominal integralizado pelos sócios, cuja finalidade única é mensurar a responsabilidade do sócio pelo aporte de capitais na sociedade e definir o grau do seu poder de controle quanto ao direcionamento das atividades sociais, não traduzindo o valor patrimonial ostentado pela sociedade.4. Emergindo do julgado que os haveres do sócio dissidente deverão ser aferidos de conformidade com a exata tradução do valor patrimonial da empresa de forma a lhe ser assegurado o que efetivamente o assiste, a decisão que, ao pautar a liquidação destinada à apuração dos haveres, estabelece que deve observar o valor patrimonial da empresa, guarda estrita observância ao decidido, não inovando nem extrapolando o decidido. 5. Agravo desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. PARÂMETROS. VALOR DE MERCADO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA. PREMISSA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS QUE DEVEM REGULAR A APURAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL REAL. AFERIÇÃO COMO SE DISSOLUÇÃO TOTAL OCORRESSE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Afigurando-se necessária a interseção judicial para apuração de haveres de sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída sob a forma de holding, e tendo sido emoldurada pela coisa julgada que a apuração do valor das cotas cabíveis ao dissidente deve ser precedida de perícia pormenorizada de forma a ser aferido o que lhe cabe, a apuração deve ser pautada pelo valor de mercado patrimonial da empresa como única forma de lhe ser assegurado o que efetivamente lhe é devido na tradução do valor patrimonial da sociedade. 2. A apuração dos haveres do sócio dissidente deve ser promovida como se se tratasse de liquidação total da sociedade comercial mediante a realização de balanço patrimonial real, que deverá levar em consideração não o capital da empresa ou os valores negocial, econômico ou nominal das cotas do sócio dissidente, mas o valor real da cota no mercado, tendo como paradigma o patrimônio da sociedade, composto de bens tangíveis e intangíveis, de ativos e passivos, do fundo de comércio e do fundo de reserva de todas as empresas de que participe o retirante na holding. 3. O patrimônio da sociedade é considerado como o conjunto de valores de que dispõe, compreendendo as obrigações ativas e passivas, e o capital, a seu turno, é o valor nominal integralizado pelos sócios, cuja finalidade única é mensurar a responsabilidade do sócio pelo aporte de capitais na sociedade e definir o grau do seu poder de controle quanto ao direcionamento das atividades sociais, não traduzindo o valor patrimonial ostentado pela sociedade.4. Emergindo do julgado que os haveres do sócio dissidente deverão ser aferidos de conformidade com a exata tradução do valor patrimonial da empresa de forma a lhe ser assegurado o que efetivamente o assiste, a decisão que, ao pautar a liquidação destinada à apuração dos haveres, estabelece que deve observar o valor patrimonial da empresa, guarda estrita observância ao decidido, não inovando nem extrapolando o decidido. 5. Agravo desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2011
Data da Publicação
:
22/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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