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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020117808AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. O Colendo STJ já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a aplicação da referida multa depende da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por meio do órgão oficial, para o adimplemento voluntário da obrigação.2. Se, após o trânsito em julgado da sentença apenas a parte credora foi intimada do retorno dos autos, inexistindo a intimação do devedor, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para fins de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 475-J, do CPC, merece reforma a decisão que deferiu o processamento do cumprimento de sentença, aplicando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, e fixando os honorários advocatícios referente ao procedimento, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. 3. Agravo provido.

Data do Julgamento : 31/08/2011
Data da Publicação : 21/10/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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