TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020117808AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. O Colendo STJ já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a aplicação da referida multa depende da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por meio do órgão oficial, para o adimplemento voluntário da obrigação.2. Se, após o trânsito em julgado da sentença apenas a parte credora foi intimada do retorno dos autos, inexistindo a intimação do devedor, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para fins de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 475-J, do CPC, merece reforma a decisão que deferiu o processamento do cumprimento de sentença, aplicando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, e fixando os honorários advocatícios referente ao procedimento, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. 3. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. O Colendo STJ já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a aplicação da referida multa depende da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por meio do órgão oficial, para o adimplemento voluntário da obrigação.2. Se, após o trânsito em julgado da sentença apenas a parte credora foi intimada do retorno dos autos, inexistindo a intimação do devedor, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para fins de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 475-J, do CPC, merece reforma a decisão que deferiu o processamento do cumprimento de sentença, aplicando a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, e fixando os honorários advocatícios referente ao procedimento, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. 3. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Data da Publicação
:
21/10/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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