TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020129750AGI
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. GENITORES. DISSENSO SOBRE A GUARDA DA FILHA MENOR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATRIBUTOS DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. MANUTENÇÃO. 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que a genitora não ostenta equilíbrio emocional e postura social conforme com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de mãe, a suspensão temporária do pátrio poder e dos atributos a ele inerentes consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da filha menor, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é conferida pelos legislador constitucional e ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 2.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados à genitora e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido à mãe para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3.Conquanto berço natural da criança, a família biológica, em situações que encerraram crise no relacionamento familiar, pode ser excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como forma de preservação dos seus direitos e interesses, resultando que, estabelecida séria crise no relacionamento entre mãe e filha, os atributos inerentes ao poder familiar assegurado à genitora devem ser suspensos em caráter preventivo até que haja definitiva resolução do conflito estabelecido. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. GENITORES. DISSENSO SOBRE A GUARDA DA FILHA MENOR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATRIBUTOS DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. MANUTENÇÃO. 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que a genitora não ostenta equilíbrio emocional e postura social conforme com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de mãe, a suspensão temporária do pátrio poder e dos atributos a ele inerentes consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da filha menor, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é conferida pelos legislador constitucional e ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 2.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados à genitora e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido à mãe para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3.Conquanto berço natural da criança, a família biológica, em situações que encerraram crise no relacionamento familiar, pode ser excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como forma de preservação dos seus direitos e interesses, resultando que, estabelecida séria crise no relacionamento entre mãe e filha, os atributos inerentes ao poder familiar assegurado à genitora devem ser suspensos em caráter preventivo até que haja definitiva resolução do conflito estabelecido. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/11/2011
Data da Publicação
:
14/11/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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