TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020130877AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Tendo sido deferida liminar, no juízo singular, para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de medicamento, o descumprimento da ordem judicial culmina por relegar a um patamar rasteiro o direito à vida e o direito à saúde, assegurados pela Constituição a todos os brasileiros.2. Tais direitos são, contudo, inalienáveis, indisponíveis, não-transacionáveis, sendo certo que o seu exercício não se sujeita a qualquer condição. Entre o direito à vida e a indisponibilidade dos bens públicos, não pode haver qualquer dúvida quanto à inequívoca preponderância do primeiro.3. Havendo, pois, reiterado descumprimento à ordem judicial de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da patologia do agravante, é possível, excepcionalmente, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, a determinação de bloqueio de verbas públicas, em numerário suficiente para a aquisição do medicamento, com apoio no art. 461, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ e do TJDFT.2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Tendo sido deferida liminar, no juízo singular, para determinar ao Distrito Federal o fornecimento de medicamento, o descumprimento da ordem judicial culmina por relegar a um patamar rasteiro o direito à vida e o direito à saúde, assegurados pela Constituição a todos os brasileiros.2. Tais direitos são, contudo, inalienáveis, indisponíveis, não-transacionáveis, sendo certo que o seu exercício não se sujeita a qualquer condição. Entre o direito à vida e a indisponibilidade dos bens públicos, não pode haver qualquer dúvida quanto à inequívoca preponderância do primeiro.3. Havendo, pois, reiterado descumprimento à ordem judicial de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da patologia do agravante, é possível, excepcionalmente, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, a determinação de bloqueio de verbas públicas, em numerário suficiente para a aquisição do medicamento, com apoio no art. 461, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ e do TJDFT.2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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