TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020131266AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO. RECEBIMENTO. EFEITO. 1. A Lei de Ação Civil Pública não possui sistema recursal próprio, de modo que os recursos interpostos deverão obedecer ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil, respeitada a peculiaridade daquele dispositivo legal no que tange aos efeitos em que recebido o expediente.2. De acordo com o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública constitui faculdade do juiz atribuir efeito suspensivo aos recursos, significando a contrario sensu que, na ação civil pública, a regra geral é o seu recebimento no efeito meramente devolutivo.3. Os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris devem estar preenchidos para que se possa conceder efeito suspensivo ao recurso.4. Na ação civil pública a concessão do efeito suspensivo deve ser adotado quando a decisão puder acarretar lesão grave ao interesse público.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO. RECEBIMENTO. EFEITO. 1. A Lei de Ação Civil Pública não possui sistema recursal próprio, de modo que os recursos interpostos deverão obedecer ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil, respeitada a peculiaridade daquele dispositivo legal no que tange aos efeitos em que recebido o expediente.2. De acordo com o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública constitui faculdade do juiz atribuir efeito suspensivo aos recursos, significando a contrario sensu que, na ação civil pública, a regra geral é o seu recebimento no efeito meramente devolutivo.3. Os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris devem estar preenchidos para que se possa conceder efeito suspensivo ao recurso.4. Na ação civil pública a concessão do efeito suspensivo deve ser adotado quando a decisão puder acarretar lesão grave ao interesse público.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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