TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020131977AGI
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. COMPOSIÇÃO PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. RELAÇÕES CIVIS E DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. FORO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA. ATRAÇÃO DO PEDIDO CONEXO. 1. Consubstanciando um dos relacionamentos subjacentes do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, notadamente se coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. A cumulação objetiva de pedidos conexos em face de litisconsortes diversos, não obsta, conquanto o vínculo estabelecido entre as pessoas físicas enlaçadas aos fatos e fundamentos içados como suporte da pretensão não seja passível de ser emoldurado como relação de consumo, a prevalência da regra protetiva estatuída pelo legislador de consumo se o vínculo estabelecido entre o autor e a outra componente da relação jurídico-material da qual derivara a lide encerra essa qualificação, pois, ponderado o direito controvertido e o tratamento que lhe é conferido, deve sobejar como expressão do tratamento especial dispensado ao consumidor pelo legislador, afastando a regra genérica de competência estabelecida pelo legislador processual (CPC, art. 94). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. COMPOSIÇÃO PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. RELAÇÕES CIVIS E DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. FORO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA. ATRAÇÃO DO PEDIDO CONEXO. 1. Consubstanciando um dos relacionamentos subjacentes do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, notadamente se coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. A cumulação objetiva de pedidos conexos em face de litisconsortes diversos, não obsta, conquanto o vínculo estabelecido entre as pessoas físicas enlaçadas aos fatos e fundamentos içados como suporte da pretensão não seja passível de ser emoldurado como relação de consumo, a prevalência da regra protetiva estatuída pelo legislador de consumo se o vínculo estabelecido entre o autor e a outra componente da relação jurídico-material da qual derivara a lide encerra essa qualificação, pois, ponderado o direito controvertido e o tratamento que lhe é conferido, deve sobejar como expressão do tratamento especial dispensado ao consumidor pelo legislador, afastando a regra genérica de competência estabelecida pelo legislador processual (CPC, art. 94). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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