TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020131985AGI
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTOS LEGADOS POR SERVIDOR FALECIDO. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. VIÚVA. DEPENDENTE HABILITADA. VIABILIDADE. INVENTÁRIO E PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. ART. 1.037 DO CPC E LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE HABILITADA. MOVIMENTAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. FATO GERADOR. AUSÊNCIA.1. A movimentação dos saldos de salários ou vencimentos não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário, partilha ou sobrepartilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária, à medida que, por ficção legal, não integram o monte compreendido na herança (cpc, art. 1.037 e Lei nº 6.858/80). 2. Ante a natureza que ostenta, o crédito de origem trabalhista não integra o monte partilhável e sua movimentação prescinde, portanto, de inventário ou sobrepartilha, sendo assegurada aos dependentes do extinto mediante a satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, consoante se afere disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, sendo bastante a autorização, consubstanciada no alvará judicial, editada pelo juízo sucessório.3. De acordo com a regulação legal, a movimentação dos saldos de vencimentos ou salários legados por obreiro falecido é condicionada tão somente à comprovação da subsistência da verba e da condição de dependente ou, na sua ausência, de sucessor legal do requerente, não se coadunando com a regulação legal conferida à questão a exigência de instauração de processo de inventário e partilha ou a demonstração da necessidade de levantamento do subsistente como pressupostos para deferimento da movimentação, afigurando-se, do mesmo modo, irrelevante para o acolhimento do pedido, satisfeitas as exigências estabelecidas pelo legislador, a eventual subsistência de processo sucessório autônomo. 4. Os saldos de salários ou vencimentos não movimentados pelo extinto em vida não integram o acervo hereditário compreendido pelos bens que deixara, pois, aliada à natureza trabalhista que ostentam, não integram o patrimônio legado, consubstanciando simples importes derivados de contraprestação laboral não fruídos em vida, tanto que sua movimentação não observa de forma estrita a ordem vocacional ordinária e o legislador assegura seu levantamento independentemente do manejo de inventário e partilha. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTOS LEGADOS POR SERVIDOR FALECIDO. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. VIÚVA. DEPENDENTE HABILITADA. VIABILIDADE. INVENTÁRIO E PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. ART. 1.037 DO CPC E LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE HABILITADA. MOVIMENTAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. FATO GERADOR. AUSÊNCIA.1. A movimentação dos saldos de salários ou vencimentos não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário, partilha ou sobrepartilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária, à medida que, por ficção legal, não integram o monte compreendido na herança (cpc, art. 1.037 e Lei nº 6.858/80). 2. Ante a natureza que ostenta, o crédito de origem trabalhista não integra o monte partilhável e sua movimentação prescinde, portanto, de inventário ou sobrepartilha, sendo assegurada aos dependentes do extinto mediante a satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, consoante se afere disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, sendo bastante a autorização, consubstanciada no alvará judicial, editada pelo juízo sucessório.3. De acordo com a regulação legal, a movimentação dos saldos de vencimentos ou salários legados por obreiro falecido é condicionada tão somente à comprovação da subsistência da verba e da condição de dependente ou, na sua ausência, de sucessor legal do requerente, não se coadunando com a regulação legal conferida à questão a exigência de instauração de processo de inventário e partilha ou a demonstração da necessidade de levantamento do subsistente como pressupostos para deferimento da movimentação, afigurando-se, do mesmo modo, irrelevante para o acolhimento do pedido, satisfeitas as exigências estabelecidas pelo legislador, a eventual subsistência de processo sucessório autônomo. 4. Os saldos de salários ou vencimentos não movimentados pelo extinto em vida não integram o acervo hereditário compreendido pelos bens que deixara, pois, aliada à natureza trabalhista que ostentam, não integram o patrimônio legado, consubstanciando simples importes derivados de contraprestação laboral não fruídos em vida, tanto que sua movimentação não observa de forma estrita a ordem vocacional ordinária e o legislador assegura seu levantamento independentemente do manejo de inventário e partilha. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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