TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020132877AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A data da fixação da verba compensatória relativa aos danos morais é o marco inicial da incidência de correção monetária e de juros moratórios, se outro não tiver sido o parâmetro estabelecido pela sentença condenatória transitada em julgado.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A data da fixação da verba compensatória relativa aos danos morais é o marco inicial da incidência de correção monetária e de juros moratórios, se outro não tiver sido o parâmetro estabelecido pela sentença condenatória transitada em julgado.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010).
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
19/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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