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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020150459AGI

Ementa
FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUÇÃO. COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MESMA BASE FÁTICA. PARTES REPRESENTADAS PELOS MESMOS ADVOGADOS. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE MINUCIOSA DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.1 - Em que pese a possibilidade de o Juiz limitar o litisconsórcio facultativo, com vista a evitar o comprometimento da rápida solução do litígio, como estatui o artigo 46, parágrafo único, do CPC, deve a decisão ser fundamentada de forma a indicar, com precisão, em que consiste esse comprometimento, não servindo para isso a mera análise quantitativa de partes.2 - É absolutamente justificável o litisconsórcio facultativo, mesmo que se considere o número excessivo de partes no polo ativo da demanda, quando o aspecto central da lide envolver apenas matéria de direito, sem exigir minuciosa análise dos autos e as partes estiverem representadas uniformemente pelos mesmos advogados, bastando apenas a intimação destes últimos para conhecimento dos atos processuais.3 - Ao constar do polo ativo da lide várias partes, cuja pretensão é fulcrada em um único fundamento de fato e de direito, sem exigir dilação probatória ou grande esforço hermenêutico, a pulverização das partes em várias ações, apenas para atender à limitação do litisconsórcio facultativo, pode acarretar prejuízo à celeridade processual, pois ao deixar de concentrar a prestação jurisdicional em um único feito, com aplicação uniforme do direito, exigirá que se repitam em cada um desses processos os mesmos atos processuais.Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 04/10/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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