TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020166706AGI
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX) INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL (STJ, SÚMULA 405).. SINISTRO. REGISTRO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. MOMENTO DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º) para que se tornem devidas, não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro obrigatório de responsabilidade civil usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil por inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger (STJ, Súmula 405)3. Conquanto a data da afirmação da incapacidade demarque, em regra, o termo a partir do qual flui o prazo prescricional para aviamento de pretensão destinada ao recebimento da cobertura securitária, o fato de a vítima, aliada à omissão na comprovação do registro policial do acidente, somente ter sido submetida a avaliação médica destinada à apuração dos efeitos que lhe irradiaram do sinistro mais de 08 (oito) anos após ter ocorrido, retardando sobremaneira a aferição das seqüelas que dele lhe advieram, determina que sua inércia seja interpretada em seu desfavor, legitimando que seja demarcado como termo inicial do prazo prescricional o momento em que ocorrera o evento danoso, por dele irradiar o direito que a assistia de vindicar a cobertura oferecida pelo seguro DPVAT (CC, art. 189). 4. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico seja interpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 5. Agravo conhecido e provido. Processo principal extinto. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX) INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL (STJ, SÚMULA 405).. SINISTRO. REGISTRO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. MOMENTO DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º) para que se tornem devidas, não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro obrigatório de responsabilidade civil usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil por inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger (STJ, Súmula 405)3. Conquanto a data da afirmação da incapacidade demarque, em regra, o termo a partir do qual flui o prazo prescricional para aviamento de pretensão destinada ao recebimento da cobertura securitária, o fato de a vítima, aliada à omissão na comprovação do registro policial do acidente, somente ter sido submetida a avaliação médica destinada à apuração dos efeitos que lhe irradiaram do sinistro mais de 08 (oito) anos após ter ocorrido, retardando sobremaneira a aferição das seqüelas que dele lhe advieram, determina que sua inércia seja interpretada em seu desfavor, legitimando que seja demarcado como termo inicial do prazo prescricional o momento em que ocorrera o evento danoso, por dele irradiar o direito que a assistia de vindicar a cobertura oferecida pelo seguro DPVAT (CC, art. 189). 4. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico seja interpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 5. Agravo conhecido e provido. Processo principal extinto. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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