TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020172422AGI
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO-CABIMENTO. LIBERDADE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO EM SEMANÁRIO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. OFENSA. DIREITO DE RESPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1 - Não cabe Agravo Regimental de decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, haja vista a inexistência de previsão legal, pois, a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.2 - Nos termos do voto do Ministro Relator, Carlos Britto, exarado na ADPF nº 130/DF, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou conseqüência do pleno gozo das primeiras..3 - Não é razoável, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a editora de semanário de circulação nacional publique texto do suposto ofendido, a título de direito de resposta, se nem sequer foi constatada a existência de ofensa injusta à honra e imagem do postulante, o que somente poderá ser verificado durante o trâmite processual regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.4 - A irreversibilidade da medida desautoriza a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, § 2º, do CPC. Precedentes.Agravo Regimental não conhecido.Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO-CABIMENTO. LIBERDADE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO EM SEMANÁRIO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. OFENSA. DIREITO DE RESPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1 - Não cabe Agravo Regimental de decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, haja vista a inexistência de previsão legal, pois, a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.2 - Nos termos do voto do Ministro Relator, Carlos Britto, exarado na ADPF nº 130/DF, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou conseqüência do pleno gozo das primeiras..3 - Não é razoável, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a editora de semanário de circulação nacional publique texto do suposto ofendido, a título de direito de resposta, se nem sequer foi constatada a existência de ofensa injusta à honra e imagem do postulante, o que somente poderá ser verificado durante o trâmite processual regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.4 - A irreversibilidade da medida desautoriza a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, § 2º, do CPC. Precedentes.Agravo Regimental não conhecido.Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Data da Publicação
:
07/10/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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