TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020176588AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. PRESUNSÃO DE INOCÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há se falar em incompetência do juízo, diante da evidente conexão entre as ações em curso, a envolver o agravado, candidato a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e o ente público, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso, avaliar a necessidade da reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, bem ainda facilitar e reduzir os custos da instrução.2. A decisão agravada que determinou o prosseguimento do autor em certame público não ofende o disposto na Lei nº 9.494/97, no que tange à vedação de pronunciamento judicial, em sede de antecipação de tutela, que importe em atribuição ou adição de vencimentos e vantagens a servidores públicos, por se tratar de decisão liminar que somente garante a participação de candidato em concurso público, não havendo se cogitar em vantagem financeira em desfavor da Fazenda Pública.3. Reconhece-se a verossimilhança do direito alegado, eis que apesar da legalidade da investigação social como requisito para ingresso no cargo postulado, não se mostra razoável eliminar candidato em concurso público com base em inquéritos policiais extintos que não deram azo à condenação penal. 4. É cediço que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Público, antes de qualquer condenação, impedir ou frustrar o exercício de direitos. 5. Noutras palavras: 4. Não se mostra razoável excluir candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontado, no passado, como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor do impetrante. Não havendo contra ele qualquer condenação definitiva ou ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta. 5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. (Acórdão n. 518170, 20100111136638APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 08/07/2011 p. 87).6. Enfim. A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. (HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 19-6-2012).7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. PRESUNSÃO DE INOCÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há se falar em incompetência do juízo, diante da evidente conexão entre as ações em curso, a envolver o agravado, candidato a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e o ente público, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso, avaliar a necessidade da reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, bem ainda facilitar e reduzir os custos da instrução.2. A decisão agravada que determinou o prosseguimento do autor em certame público não ofende o disposto na Lei nº 9.494/97, no que tange à vedação de pronunciamento judicial, em sede de antecipação de tutela, que importe em atribuição ou adição de vencimentos e vantagens a servidores públicos, por se tratar de decisão liminar que somente garante a participação de candidato em concurso público, não havendo se cogitar em vantagem financeira em desfavor da Fazenda Pública.3. Reconhece-se a verossimilhança do direito alegado, eis que apesar da legalidade da investigação social como requisito para ingresso no cargo postulado, não se mostra razoável eliminar candidato em concurso público com base em inquéritos policiais extintos que não deram azo à condenação penal. 4. É cediço que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Público, antes de qualquer condenação, impedir ou frustrar o exercício de direitos. 5. Noutras palavras: 4. Não se mostra razoável excluir candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontado, no passado, como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor do impetrante. Não havendo contra ele qualquer condenação definitiva ou ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta. 5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. (Acórdão n. 518170, 20100111136638APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 08/07/2011 p. 87).6. Enfim. A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. (HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 19-6-2012).7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
27/11/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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