TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020176743AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA.1. No entendimento jurisprudencial, em tema relativo a concursos públicos para provimento de cargos na Administração, o edital reflete as diretrizes legais do certame. Em outros termos, parte da doutrina e da jurisprudência pátria consideram o edital, por assim dizer, a Lei do Concurso.2. Na legislação processual civil, a tutela antecipatória constitui medida excepcional, exigindo-se, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações, prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme consagra o artigo 273 do CPC. 3. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da instituição responsável pelo concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da Administração.4. O indeferimento de designação de nova data para realização do teste de aptidão física, em razão de alteração fisiológica temporária, não demonstra ofensa aos ditames legais, uma vez que tal circunstância encontra-se devidamente prevista no edital. 5. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA.1. No entendimento jurisprudencial, em tema relativo a concursos públicos para provimento de cargos na Administração, o edital reflete as diretrizes legais do certame. Em outros termos, parte da doutrina e da jurisprudência pátria consideram o edital, por assim dizer, a Lei do Concurso.2. Na legislação processual civil, a tutela antecipatória constitui medida excepcional, exigindo-se, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações, prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme consagra o artigo 273 do CPC. 3. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da instituição responsável pelo concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da Administração.4. O indeferimento de designação de nova data para realização do teste de aptidão física, em razão de alteração fisiológica temporária, não demonstra ofensa aos ditames legais, uma vez que tal circunstância encontra-se devidamente prevista no edital. 5. Negou-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
30/11/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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