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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020179653AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DIREITO RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Conquanto o Ministério Público ostente legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário e substituto processual, aviar ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, obtida a tutela pretendida e reconhecido o direito invocado, a legitimação não se irradia para a fase executiva por estar destinada à materialização do direito que, a despeito de reconhecido genericamente, está destinado individualmente a cada um dos substituídos. 2. A condenação genérica originária da ação coletiva irradia aos substituídos processualmente o direito de aviarem execuções individuais destinadas à materialização do decidido, não ostentando o Ministério Público legitimação para, invocando a condição de substituto dos efetivos beneficiários do direito reconhecido, aviar liquidação e execução destinadas à materialização do direito reconhecido a cada um dos substituídos na fase de conhecimento. 3. Aliado ao fato de que, versando a ação sobre a tutela de direito individual homogêneo, o direito genericamente reconhecido é passível de mensuração e identificação individual, a execução do julgado genérico deverá alcançar isoladamente o que fora reconhecido e assegurado a cada um dos seus titulares, obstando que o Ministério Público assuma a titularidade ativa da pretensão executiva, inclusive porque não dispõe de elementos aptos a ensejarem a aferição do devido a cada um dos beneficiários da condenação, obstando que a situação seja emoldurada ao disposto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Data da Publicação : 06/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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