TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020180139AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Para a persistência do encargo, uma vez não militando mais a presunção de necessidade com o advento da maioridade, a agravante deveria ter comprovado alguma excepcionalidade para a manutenção do benefício, inviabilizando a sua inserção no mercado de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu com êxito (CPC, art. 333, II).Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Para a persistência do encargo, uma vez não militando mais a presunção de necessidade com o advento da maioridade, a agravante deveria ter comprovado alguma excepcionalidade para a manutenção do benefício, inviabilizando a sua inserção no mercado de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu com êxito (CPC, art. 333, II).Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
15/12/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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