TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020186703AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE NÃO-COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MODALIDADE INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA.1 - A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, em virtude do disposto no inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, bem assim em decorrência do previsto no art. 2º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em que se determina a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, vem caminhando no sentido de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela para dar continuidade à prestação dos serviços, na modalidade de plano individual, sem a necessidade de novo cumprimento do período de carência.2 - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, segundo o regramento do artigo 273 do CPC, encerra a necessidade de conjugação dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) com a verossimilhança das alegações (caput), os quais, uma vez presentes, autorizam o deferimento do provimento postulado antecipadamente.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE NÃO-COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MODALIDADE INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA.1 - A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, em virtude do disposto no inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, bem assim em decorrência do previsto no art. 2º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em que se determina a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, vem caminhando no sentido de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela para dar continuidade à prestação dos serviços, na modalidade de plano individual, sem a necessidade de novo cumprimento do período de carência.2 - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, segundo o regramento do artigo 273 do CPC, encerra a necessidade de conjugação dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) com a verossimilhança das alegações (caput), os quais, uma vez presentes, autorizam o deferimento do provimento postulado antecipadamente.Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
20/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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