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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020186703AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE NÃO-COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MODALIDADE INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA.1 - A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, em virtude do disposto no inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, bem assim em decorrência do previsto no art. 2º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em que se determina a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, vem caminhando no sentido de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela para dar continuidade à prestação dos serviços, na modalidade de plano individual, sem a necessidade de novo cumprimento do período de carência.2 - A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, segundo o regramento do artigo 273 do CPC, encerra a necessidade de conjugação dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) com a verossimilhança das alegações (caput), os quais, uma vez presentes, autorizam o deferimento do provimento postulado antecipadamente.Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Data da Publicação : 20/01/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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