TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020189812AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 475-J, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISPENSA. BLOQUEIO ON LINE. IMPENHORABILIDADE DE BENS. ARTIGO 649, IV DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese de cumprimento de sentença é dispensada a intimação pessoal do devedor para ter início a fluência dos 15 (quinze) dias para o pagamento, haja vista que o prazo começa a correr do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor já foi cientificado, no momento da publicação no órgão oficial, na pessoa de seu respectivo advogado. 1.1 No caso, todavia, em que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrer em grau de recurso (STF, STJ, TJ E TRF), após o retorno dos autos à instância de origem e a determinação do cumpra-se pelo juízo competente para a execução, o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação no órgão oficial, para proceder ao pagamento no prazo legal. 1.2 Oportunizado momento para o adimplemento voluntário da obrigação e quedando-se inerte o devedor, tem aplicação a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do artigo 475-J, do CPC. 2. Precedente do C. STJ. 2.1 No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 03/03/2010).3. A impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV do CPC não se aplica no caso em questão, haja vista que os valores arrecadados por instituição de previdência privada não gozam da proteção da impenhorabilidade. Não é o apelante o beneficiário dos valores depositados como pecúlios, pensões e montepios.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 475-J, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISPENSA. BLOQUEIO ON LINE. IMPENHORABILIDADE DE BENS. ARTIGO 649, IV DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese de cumprimento de sentença é dispensada a intimação pessoal do devedor para ter início a fluência dos 15 (quinze) dias para o pagamento, haja vista que o prazo começa a correr do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor já foi cientificado, no momento da publicação no órgão oficial, na pessoa de seu respectivo advogado. 1.1 No caso, todavia, em que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrer em grau de recurso (STF, STJ, TJ E TRF), após o retorno dos autos à instância de origem e a determinação do cumpra-se pelo juízo competente para a execução, o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação no órgão oficial, para proceder ao pagamento no prazo legal. 1.2 Oportunizado momento para o adimplemento voluntário da obrigação e quedando-se inerte o devedor, tem aplicação a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do artigo 475-J, do CPC. 2. Precedente do C. STJ. 2.1 No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 03/03/2010).3. A impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV do CPC não se aplica no caso em questão, haja vista que os valores arrecadados por instituição de previdência privada não gozam da proteção da impenhorabilidade. Não é o apelante o beneficiário dos valores depositados como pecúlios, pensões e montepios.4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
24/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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