TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020193675AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO - INDEFERIMENTO - § 3º, ART. 6º, RESOLUÇÃO N. 115/CNJ - DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do § 3º, do art. 6º, da Resolução n. 115/CNJ, impõe-se à secretaria do juízo da execução, após a decisão definitiva que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, a expedição do competente certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro. 2. Uma vez expedida a ordem de pagamento, deduz-se a quantia pertinente ao débito objeto da compensação determinada, juntando-se aos autos do precatório a respectiva certidão de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, a fim de que a Fazenda Pública, no momento do repasse, realize o depósito tão somente do valor real, que se traduz no valor requisitado excluído o que deverá ser deduzido. Ressalte-se que a compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção monetária, bem assim dos juros moratórios sobre os débitos compensados, nos respectivos limites, ficando o Distrito Federal, desde logo, intimado a adotar as providências administrativas necessárias à baixa do débito compensado. A baixa administrativa do crédito tributário é ato da Entidade Devedora, que poderá ser acompanhada pelo credor-devedor.3. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO - INDEFERIMENTO - § 3º, ART. 6º, RESOLUÇÃO N. 115/CNJ - DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do § 3º, do art. 6º, da Resolução n. 115/CNJ, impõe-se à secretaria do juízo da execução, após a decisão definitiva que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, a expedição do competente certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro. 2. Uma vez expedida a ordem de pagamento, deduz-se a quantia pertinente ao débito objeto da compensação determinada, juntando-se aos autos do precatório a respectiva certidão de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, a fim de que a Fazenda Pública, no momento do repasse, realize o depósito tão somente do valor real, que se traduz no valor requisitado excluído o que deverá ser deduzido. Ressalte-se que a compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção monetária, bem assim dos juros moratórios sobre os débitos compensados, nos respectivos limites, ficando o Distrito Federal, desde logo, intimado a adotar as providências administrativas necessárias à baixa do débito compensado. A baixa administrativa do crédito tributário é ato da Entidade Devedora, que poderá ser acompanhada pelo credor-devedor.3. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
09/01/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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