TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020194220AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SEGURO SAÚDE. COLETIVO. CONTINUIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. OFERTA. Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Desse modo, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão judicial que determinou a oferta de plano de saúde individual ao segurado de plano coletivo, a fim de assegurar a continuidade do tratamento a que está sendo submetido em decorrência de acidente vascular cerebral.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SEGURO SAÚDE. COLETIVO. CONTINUIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. OFERTA. Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Desse modo, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão judicial que determinou a oferta de plano de saúde individual ao segurado de plano coletivo, a fim de assegurar a continuidade do tratamento a que está sendo submetido em decorrência de acidente vascular cerebral.
Data do Julgamento
:
30/11/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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