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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020211569AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO NÃO DECLINADA. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR DO FORO DISTINTO DO SEU DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. 1. Quando o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, estabelecido em cláusula constante de contrato de adesão, não há dúvida de que o juiz deve realizar efetivo controle quanto à validade dessa cláusula, anulando-a e declinando da competência para o foro do domicílio do consumidor, em prestígio à regra do art. 112, parágrafo único, do CPC. Solução bem diversa haverá de ser dada, entretanto, quando o consumidor for o autor da ação. Nesse caso, se o consumidor, podendo propor a ação no foro de seu próprio domicílio, opta por ajuizá-la em foro diverso do de ambas as partes e do foro de eleição, não cabe ao juiz, de ofício, exercer o controle da competência relativa. A escolha do foro onde deva ser proposta a ação cabe ao consumidor, sobretudo e especialmente porque é modo pelo qual se materializa o ideal de facilitação da defesa dos seus direitos, tal como preconizado no art. 6º, inciso VIII, do CDC.2. Agravo provido.

Data do Julgamento : 16/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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