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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020216297AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EDITAL CONVOCATÓRIO. PRAZO. CREDOR RETARDATÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO UNIVERSAL. AÇÃO DIRETA. 1. Embora disponha o §1º, do artigo 762, do CPC que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência (§ 1º, do artigo 762, do CPC), é certo que a habilitação do crédito não ocorre de forma automática, incumbindo ao Credor fazê-la junto ao Juízo universal da insolvência no prazo de vinte dias, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, cujo objetivo é o de conferir publicidade ao estado de insolvência civil do Devedor. 2. A ausência de habilitação do crédito nos vinte dias da publicação do edital convocatório não retira do Credor o seu direito à participação no concurso universal, uma vez que ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito. Inteligência do artigo 784 do Código de Processo Civil.3.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/03/2012
Data da Publicação : 19/03/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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