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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020222021AGI

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ACESSÓRIO FIRMADO POR CONSUMIDOR DESTINATÁRIO FINAL DAS COBERTURAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTOS. INVEROSSIMILHANÇA. DIREITO. IMPROBABILIDADE. INDEFERIMENTO. 1.O contrato de plano de saúde coletivo não está sujeito à regulação estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 quanto à imprescindibilidade de o consumidor que a ele aderira através de ajuste acessório ser notificado como pressuposto para a rescisão imotivada do contratado por iniciativa da contratante nem acerca da impossibilidade de ser rescindido quando em curso o tratamento de qualquer destinatário das coberturas oferecidas, à medida que essa previsão, de acordo com a literalidade do preceptivo legal, está endereçada exclusivamente aos planos de saúde individuais, o que legitima que, denunciando o contrato ante a mora da contratante, a operadora reste eximida das obrigações que contratualmente lhe estavam debitadas. 2.Resolvido o contrato coletivo do qual germinava o plano de saúde que beneficiara especificamente o consumidor, esse ajustamento acessório, porque dependente e derivado do contrato principal, restara também resolvido, não subsistindo estofo legal apto a ensejar sua postergação, à medida que o ajustamento coletivo é que regulava a forma de adesão ao plano oferecido, a arrecadação das mensalidades devidas pelos aderentes e o fomento das coberturas oferecidas, redundando na inferência de que, resolvida essa avença, os ajustes acessórios dela originários, que eram representados pelas adesões manifestadas pelos beneficiários finais das coberturas, restaram também resolvidos, não subsistindo lastro material para que sejam preservadas suas vigências de forma destacada e individualizada. 3.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 4.Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 06/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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