TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020222065AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão liminar, o pedido de revogação da internação provisória foi objeto de análise no Habeas Corpus 2011.00.2.012752-5, acórdão n. 530.348, publicado em 29-agosto-2011, denegada a ordem, por unanimidade. Portanto, não há como esta egrégia Turma decidir novamente a questão.2. A substituição da segregação provisória pela medida de proibição do menor de ter contato com a vítima, sua própria genitora (Lei N. 11.340/2006) c/c o acolhimento institucional (art. 101 do ECA) não se mostra viável.3. A Lei Maria da Penha (Lei N. 11.340/2006) visa a proteção da vítima no âmbito da violência doméstica, enquanto o Estatuto Menorista tem por fim o resguardo do menor, na presente hipótese, o suposto infrator. Assim, uma vez que a medida aplicada (internação provisória) e aquela proposta pelo agravante acima mencionada, não visam ao mesmo fim, não há que falar em substituição de uma pela outra.4. A aplicação das alterações trazidas ao Código de Processo Penal pela Lei N. 12.403/2011 para o Estatuto da Criança e do Adolescente de igual forma, não se mostra possível, uma vez que esta alterou, entre outros dispositivos, o art. 319 do Código de Processo Penal, que em sua nova redação passou a elencar uma série de medidas cautelares substitutivas da prisão. Logo, não há que falar na aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP aos procedimentos regidos pelo Estatuto Menorista, posto que este se trata de medidas socioeducativas. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão liminar, o pedido de revogação da internação provisória foi objeto de análise no Habeas Corpus 2011.00.2.012752-5, acórdão n. 530.348, publicado em 29-agosto-2011, denegada a ordem, por unanimidade. Portanto, não há como esta egrégia Turma decidir novamente a questão.2. A substituição da segregação provisória pela medida de proibição do menor de ter contato com a vítima, sua própria genitora (Lei N. 11.340/2006) c/c o acolhimento institucional (art. 101 do ECA) não se mostra viável.3. A Lei Maria da Penha (Lei N. 11.340/2006) visa a proteção da vítima no âmbito da violência doméstica, enquanto o Estatuto Menorista tem por fim o resguardo do menor, na presente hipótese, o suposto infrator. Assim, uma vez que a medida aplicada (internação provisória) e aquela proposta pelo agravante acima mencionada, não visam ao mesmo fim, não há que falar em substituição de uma pela outra.4. A aplicação das alterações trazidas ao Código de Processo Penal pela Lei N. 12.403/2011 para o Estatuto da Criança e do Adolescente de igual forma, não se mostra possível, uma vez que esta alterou, entre outros dispositivos, o art. 319 do Código de Processo Penal, que em sua nova redação passou a elencar uma série de medidas cautelares substitutivas da prisão. Logo, não há que falar na aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP aos procedimentos regidos pelo Estatuto Menorista, posto que este se trata de medidas socioeducativas. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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