TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020229565AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Tratando-se de negócio jurídico não formalizado por contrato escrito, revela-se necessária a dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade da aquisição dos veículos. Além disso, não está devidamente comprovado que os importes transferidos foram utilizados para a quitação dos bens mencionados, tampouco se o favorecido era autorizado a recebê-los em nome da agravada. Há, ainda, risco da irreversibilidade da medida, e a ausência de comprovação de risco concreto, atual e iminente de dano de difícil reparação.II - É necessário aguardar a fase instrutória, quando as questões serão examinadas com a prudência que o caso requer, não sendo possível na via estreita do recurso, antecipar o provimento almejado.III - Não estando presentes os pressupostos legais para a antecipação da tutela recursal, o indeferimento do pedido era mesmo medida que se impunha.IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Tratando-se de negócio jurídico não formalizado por contrato escrito, revela-se necessária a dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade da aquisição dos veículos. Além disso, não está devidamente comprovado que os importes transferidos foram utilizados para a quitação dos bens mencionados, tampouco se o favorecido era autorizado a recebê-los em nome da agravada. Há, ainda, risco da irreversibilidade da medida, e a ausência de comprovação de risco concreto, atual e iminente de dano de difícil reparação.II - É necessário aguardar a fase instrutória, quando as questões serão examinadas com a prudência que o caso requer, não sendo possível na via estreita do recurso, antecipar o provimento almejado.III - Não estando presentes os pressupostos legais para a antecipação da tutela recursal, o indeferimento do pedido era mesmo medida que se impunha.IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
09/02/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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