TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020238250AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO E DE EMBARGO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUETLA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO (CPC, ART. 273, § 7º). 1. Aflorando dos elementos coligidos que, conquanto revestido de presunção de legalidade e legitimidade o ato administrativo consubstanciado em auto de embargo e intimação demolitória de obra irregular levado a efeito no exercício do poder de polícia que é inerente ao poder público, as obras embargadas destinam-se a fins residenciais e encontram-se em estágio avançado, afigura-se consonante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação administrativa até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando a desqualificação do ato que o afligira. 2. A aferição de que a consumação da determinação administrativa implicará efeitos irreversíveis e danosos ao administrado, pois importará na demolição das obras que erige, e que, em contrapartida, a preservação da construção, por estar inserida em parcelamento há muito levado a efeito, não irradiará nenhum dano irreparável ao poder público, à autoridade administrativa ou mácula ao interesse público, a situação de fato vigorante deve ser preservada incólume até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando desconstituir a decisão que o alcançara, afigurando-se legítima, sob essa moldura, a concessão de provimento sob a forma de antecipação de tutela, conquanto revestida de natureza cautelar, ante a autorização concedida pelo legislador processual (CPC, art. 273, § 7º). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO E DE EMBARGO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUETLA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO (CPC, ART. 273, § 7º). 1. Aflorando dos elementos coligidos que, conquanto revestido de presunção de legalidade e legitimidade o ato administrativo consubstanciado em auto de embargo e intimação demolitória de obra irregular levado a efeito no exercício do poder de polícia que é inerente ao poder público, as obras embargadas destinam-se a fins residenciais e encontram-se em estágio avançado, afigura-se consonante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação administrativa até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando a desqualificação do ato que o afligira. 2. A aferição de que a consumação da determinação administrativa implicará efeitos irreversíveis e danosos ao administrado, pois importará na demolição das obras que erige, e que, em contrapartida, a preservação da construção, por estar inserida em parcelamento há muito levado a efeito, não irradiará nenhum dano irreparável ao poder público, à autoridade administrativa ou mácula ao interesse público, a situação de fato vigorante deve ser preservada incólume até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando desconstituir a decisão que o alcançara, afigurando-se legítima, sob essa moldura, a concessão de provimento sob a forma de antecipação de tutela, conquanto revestida de natureza cautelar, ante a autorização concedida pelo legislador processual (CPC, art. 273, § 7º). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
07/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO