TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020252622AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA MINORITÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS. ACIONISTA CONTROLADOR E ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.A desconsideração da personalidade jurídica de Sociedade Anônima não pode atingir patrimônio pessoal de acionista minoritário, que não ocupa cargo de direção ou administração, e cuja participação em algumas assembléias limitou-se a deliberações concernentes a aspectos formais da sociedade.2.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas e na construção jurídica sobre o tema. Inteligência do Enunciado 51, aprovado na I Jornada de Direito Civil - STJ.3.Nos termos da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, os acionistas controladores, que detém a maioria dos votos nas deliberações em assembléias, e os respectivos administradores, é que deverão responder, pessoalmente, pelos atos de má gestão que ocasionaram prejuízos a terceiros, em decorrência de obrigações contraídas em nome da sociedade (artigos 116, 117 e 158 da Lei nº 6.404/76).4.Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA MINORITÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS. ACIONISTA CONTROLADOR E ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.A desconsideração da personalidade jurídica de Sociedade Anônima não pode atingir patrimônio pessoal de acionista minoritário, que não ocupa cargo de direção ou administração, e cuja participação em algumas assembléias limitou-se a deliberações concernentes a aspectos formais da sociedade.2.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas e na construção jurídica sobre o tema. Inteligência do Enunciado 51, aprovado na I Jornada de Direito Civil - STJ.3.Nos termos da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, os acionistas controladores, que detém a maioria dos votos nas deliberações em assembléias, e os respectivos administradores, é que deverão responder, pessoalmente, pelos atos de má gestão que ocasionaram prejuízos a terceiros, em decorrência de obrigações contraídas em nome da sociedade (artigos 116, 117 e 158 da Lei nº 6.404/76).4.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Data da Publicação
:
30/05/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão