TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020253135AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MATÉRIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 273, I e II do CPC, a concessão dos efeitos da tutela antecipada reclama a demonstração da verossimilhança do direito alegado, acrescida do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, da caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Na hipótese, as teses sustentadas pela parte agravante necessitam de cognição exauriente, porquanto são controversas, e há ponderáveis argumentos em contrário na jurisprudência, razão pela qual seria prematura a discussão aprofundada nesta sede de todos os aspectos relevantes da causa, antes da sentença final, de tal sorte que não há como reconhecer a fumaça do bom direito na pretensão aviada pela recorrente. 3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MATÉRIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 273, I e II do CPC, a concessão dos efeitos da tutela antecipada reclama a demonstração da verossimilhança do direito alegado, acrescida do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, da caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Na hipótese, as teses sustentadas pela parte agravante necessitam de cognição exauriente, porquanto são controversas, e há ponderáveis argumentos em contrário na jurisprudência, razão pela qual seria prematura a discussão aprofundada nesta sede de todos os aspectos relevantes da causa, antes da sentença final, de tal sorte que não há como reconhecer a fumaça do bom direito na pretensão aviada pela recorrente. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
09/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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