TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20110020253720AGI
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCNICO EM SAUDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. SUPOSTAS ILEGALIDADES. SUSPENSÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.1. A homologação do resultado do concurso não o torna (e nem as nomeações dele decorrentes) imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a ser atingidos pela decisão judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Logo a homologação do resultado final do certame não enseja a perda superveniente do interesse de agir.2. Questões preliminares, como, por exemplo, de ilegitimidade, não se mostra apta a produzir lesão grave e de difícil reparação, pois com o agravo retido os temas poderão ser reapreciados na apelação.3. Afigura-se impossível ser acolhido, em sede de ação individual-subjetiva, qualquer pedido que atinja a esfera jurídica de diversos outros candidatos, talvez, em melhor colocação. Improcede, portanto, o pedido de suspensão do concurso.4. A jurisprudência tradicional sempre direcionou-se no sentido de impedir a intervenção judicial de forma a substituir a comissão examinadora do concurso na valoração do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção das provas, na linha da orientação que as Cortes Superiores têm passado ao Judiciário.5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCNICO EM SAUDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. SUPOSTAS ILEGALIDADES. SUSPENSÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.1. A homologação do resultado do concurso não o torna (e nem as nomeações dele decorrentes) imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a ser atingidos pela decisão judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Logo a homologação do resultado final do certame não enseja a perda superveniente do interesse de agir.2. Questões preliminares, como, por exemplo, de ilegitimidade, não se mostra apta a produzir lesão grave e de difícil reparação, pois com o agravo retido os temas poderão ser reapreciados na apelação.3. Afigura-se impossível ser acolhido, em sede de ação individual-subjetiva, qualquer pedido que atinja a esfera jurídica de diversos outros candidatos, talvez, em melhor colocação. Improcede, portanto, o pedido de suspensão do concurso.4. A jurisprudência tradicional sempre direcionou-se no sentido de impedir a intervenção judicial de forma a substituir a comissão examinadora do concurso na valoração do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção das provas, na linha da orientação que as Cortes Superiores têm passado ao Judiciário.5. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
09/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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