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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020000598AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO SEM O NOME DO CANDIDATO EM TODAS AS FOLHAS. QUESTÃO SUPERÁVEL. CONTINUAÇÃO NO CONCURSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. Em sede de mandado de segurança a concessão de liminar nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração de fundamentos relevantes e do perigo da não concessão da liminar. 2. O edital é a norma a ser observada no concurso, contudo, a interpretação do mesmo não pode ser completamente enrijecida ao ponto de desclassificar candidato só por que houve erro provocado por terceiro em não colocar seu nome em exame médico requerido.3. Havendo boa-fé do candidato, que inclusive apresentou outro exame com o mesmo resultado, há de se flexibilizar norma cuja finalidade não atinge direito de terceiros. 4. Prematuro se falar em violação ao princípio da isonomia entre os candidatos em razão da reconsideração de exame de um deles, pois o mesmo têm finalidade meramente de comprovar a situação física quanto à capacidade de exercer o cargo pretendido, principalmente quando a apresentação dos documentos refere-se exclusivamente à fase eliminatória, e não classificatória.5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Data da Publicação : 10/04/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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