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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020000660AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ORDINÁRIA. ILEGALIDADE DE ATO DE REPROVAÇÃO EM EXAMES MÉDICOS, BIOMÉTRICOS, TOXICOLÓGICOS E COMPLEMENTARES. CÁRIES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESPE. ACOLHIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO. REJEITADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADOS. 1. O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE), embora detentor de autonomia administrativa, financeira e orçamentária para a concretização de suas finalidades institucionais, integra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), não possuindo, portanto, personalidade jurídica própria. Sua contratação ocorreu apenas para a execução do serviço, agindo por delegação de poderes por parte do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (CBM/DF), a quem incumbe a responsabilidade pelos atos praticados pela instituição promotora do certame. 2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a ser atingidos pela decisão judicial. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Na situação em comento, há prova inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações do Agravante e há fundado receio de dano irreparável, requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, disciplinados no art.273, I, do Código de Processo Civil. Após aprovação em todas as fases do certame, com exceção da avaliação dos exames médicos, biométricos, toxicológicos e complementares, a apresentação de cáries não configura, em caráter perfunctório, condição incapacitante segundo as normas do edital do concurso. Obediência aos art. 5º, caput, inciso XXXVI, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.4. Acolheu-se, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do CESPE, rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto e deu-se provimento ao recurso, a fim de anular o ato que eliminou o Agravante do concurso na fase de inspeção de saúde e determinar o seu prosseguimento nas demais etapas do certame e matrícula no curso de formação, se atendidas as demais exigências previstas no edital, respeitada a ordem de classificação.

Data do Julgamento : 18/04/2012
Data da Publicação : 24/04/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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