TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020000926AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR MÚSICO DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME.Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidatos inscritos em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula nº 20 deste eg. TJDFT. Constatando-se, em uma análise perfunctória dos autos, o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação da parte do concurso público para ingressar nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar Músico do Distrito Federal, e patente o perigo da demora, o deferimento da liminar para garantir a participação dos candidatos nas etapas subsequentes do certame, até o julgamento do mérito da ação, é medida que se impõe.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR MÚSICO DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME.Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidatos inscritos em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula nº 20 deste eg. TJDFT. Constatando-se, em uma análise perfunctória dos autos, o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação da parte do concurso público para ingressar nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar Músico do Distrito Federal, e patente o perigo da demora, o deferimento da liminar para garantir a participação dos candidatos nas etapas subsequentes do certame, até o julgamento do mérito da ação, é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
11/04/2012
Data da Publicação
:
16/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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