TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020011737AGI
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COOPERATIVA. DIRETORIA. ELEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PRESSUPOSTO. CONDIÇÃO DE COOPERADO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS ATOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AUTOS. RETIRADA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DECIDIDO. INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. 1. A retirada dos autos da Secretaria Judicial por advogado desprovido de poderes para representar a parte não enseja o aperfeiçoamento da intimação acerca de decisão proferida de forma eficaz, à medida que a parte necessariamente deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído e municiado de poderes para representá-la, inclusive porque desguarnecido de instrumento de mandato o advogado não é admitido a procurar em juízo, o que denota, inclusive, a irregularidade da vista havida, obstando que seja reputada ato legítimo e eficaz. 2. A liberdade de associação consubstancia dogma constitucional, resultando dessa previsão que, traduzindo manifestação volitiva, a adesão ao quadro associativo de entidade cooperativa ou associativa é pautada pelo disposto no estatuto da entidade, que, a seu turno, deve prevalecer, salvo se encerrar disposição conflitante com o direito positivado.3. A previsão estatutária que apregoa que a concorrência a cargo de direção e participação na administração da cooperativa são prerrogativas reservadas exclusivamente ao cooperado legitimamente integrado ao quadro de cooperados afigura-se legítima, não sendo repugnada por nenhum dispositivo legal, emergindo dessa regulação que, inexistindo comprovação de que interessado em participar do processo eletivo e da gestão da entidade efetivamente integra o corpo social, não lhe pode, até que haja definitiva resolução da questão, ser assegurada a fruição das prerrogativas reservadas ao cooperado. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COOPERATIVA. DIRETORIA. ELEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO. PRESSUPOSTO. CONDIÇÃO DE COOPERADO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS ATOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AUTOS. RETIRADA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DECIDIDO. INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. 1. A retirada dos autos da Secretaria Judicial por advogado desprovido de poderes para representar a parte não enseja o aperfeiçoamento da intimação acerca de decisão proferida de forma eficaz, à medida que a parte necessariamente deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído e municiado de poderes para representá-la, inclusive porque desguarnecido de instrumento de mandato o advogado não é admitido a procurar em juízo, o que denota, inclusive, a irregularidade da vista havida, obstando que seja reputada ato legítimo e eficaz. 2. A liberdade de associação consubstancia dogma constitucional, resultando dessa previsão que, traduzindo manifestação volitiva, a adesão ao quadro associativo de entidade cooperativa ou associativa é pautada pelo disposto no estatuto da entidade, que, a seu turno, deve prevalecer, salvo se encerrar disposição conflitante com o direito positivado.3. A previsão estatutária que apregoa que a concorrência a cargo de direção e participação na administração da cooperativa são prerrogativas reservadas exclusivamente ao cooperado legitimamente integrado ao quadro de cooperados afigura-se legítima, não sendo repugnada por nenhum dispositivo legal, emergindo dessa regulação que, inexistindo comprovação de que interessado em participar do processo eletivo e da gestão da entidade efetivamente integra o corpo social, não lhe pode, até que haja definitiva resolução da questão, ser assegurada a fruição das prerrogativas reservadas ao cooperado. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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