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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020036012AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. SUSPENSÃO DA INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.Afigura-se desguarnecido de suporte legal a ingerência do Poder Judiciário, ainda que provocado, nas políticas públicas do Distrito Federal quando inexiste omissão do administrador na prestação positiva dos direitos sociais que lhe são constitucionalmente atribuídos no status civitatis, à medida que a forma de fomento das ações positivas afetadas ao estado consubstanciam decisões administrativas que, pautadas por critérios de oportunidade e conveniência, não podem ser pautadas nem moduladas quando não acoimadas por vícios formais. 2.As alterações regenciais realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atinentes à busca pela melhoria no sistema de tratamento de hemofílicos, consubstanciada na substituição do modelo pretérito, conhecido como Protocolo de Malmon, pelo novel Protocolo de Blanchet, fruto de elaborado estudo técnico-científico e já implementado em vários países com resultados significantes (Reino Unido, Espanha, França, Bélgica, Alemanha e Finlândia), não configuram omissão do Estado no trato da seguridade social, tampouco retrocesso em matéria de direito fundamental, refletindo, em verdade, a preocupação do administrador público em evoluir no desempenho do papel constitucional que lhe é reservado, que deve ser pautado pela eficiência na prestação dos serviços públicos.3.Ato administrativo que, atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, deflagra substancial modificação na organicidade de tão específica área de abrangência do acesso à saúde pública, como é o tratamento de hemofílicos, não autoriza ingerência do Poder Judiciário quando demonstrada a observância aos princípios informativos da administração pública e subserviência aos direitos fundamentais dos administrados, precisamente quanto à prestação positiva que constitucionalmente se exige em matéria de seguridade social.4.A antecipação de tutela em ação civil pública cingida à judicialização de políticas públicas, com maior rigor, traz como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (LACP, art. 19; CPC, art. 273).5.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória.6.Conquanto nobre o propósito da ação civil pública volvida à tutela de direitos fundamentais e do relevante tema atinente ao acesso à saúde pública, sobeja que, pairando incertezas quanto à verossimilhança das alegações içadas na petição de ingresso e ainda frágeis os elementos de prova coligidos aos autos, pois infirmados pelos elementos reunidos pelo poder público, o alinhado, a par da análise perfunctória que se obtém da causa na fase postulatória do processo cognitivo, que elide o aventado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos destinatários dos serviços públicos fomentados, obsta a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada e a cominação de obrigação ao ente estatal de reverter a política pública que engendrara.7.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 28/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO