TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020063706AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR DEMANDADO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.1. É absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor para as demandas em que figurar como réu. 2. A competência absoluta não pode ser derrogada por vontade das partes, razão pela qual a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada restritivamente, de modo a alcançar apenas as demandas ajuizadas pelo consumidor, porque aí se tem competência relativa, derrogável por convenção das partes e desde que não se mostre abusiva. 3. Logo, carece de sustentação jurídica a decisão que, em ação proposta contra o consumidor no foro do seu domicílio, declina da competência para o foro eleito no contrato.4. Acrescente-se que a conclusão seria a mesma, ainda que se adotasse a tese da competência híbrida, pois, no caso, para essa corrente, seria relativa - porque inexistente abusividade na cláusula de eleição - e, portanto, insuscetível de controle ex officio.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR DEMANDADO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.1. É absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor para as demandas em que figurar como réu. 2. A competência absoluta não pode ser derrogada por vontade das partes, razão pela qual a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada restritivamente, de modo a alcançar apenas as demandas ajuizadas pelo consumidor, porque aí se tem competência relativa, derrogável por convenção das partes e desde que não se mostre abusiva. 3. Logo, carece de sustentação jurídica a decisão que, em ação proposta contra o consumidor no foro do seu domicílio, declina da competência para o foro eleito no contrato.4. Acrescente-se que a conclusão seria a mesma, ainda que se adotasse a tese da competência híbrida, pois, no caso, para essa corrente, seria relativa - porque inexistente abusividade na cláusula de eleição - e, portanto, insuscetível de controle ex officio.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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