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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020066538AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DESCRITAS NO ARTIGO 26 DA LEI N. 9.514/97, PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Via de regra, os atos notariais são dotados de fé pública e de presunção relativa de veracidade (juris tantum), cuja desconstituição exige prova em sentindo contrário. Diante da presunção que milita em favor da notificação extrajudicial efetuada, bem assim a ausência de qualquer elemento hábil a infirmar os fundamentos exarados em Primeira Instância, não há falar em verossimilhança das alegações, muito menos em dano irreparável ou de difícil reparação, para fins de deferimento da tutela antecipada. Ao fim e ao cabo, o controle de legalidade do ato de consolidação da propriedade adquirido na forma da lei (Lei n. 9.514/97) demanda dilação probatória, sobretudo quando embasado na necessidade de maior diligência na localização do endereço da parte devedora, medida esta incabível na estreita via do agravo de instrumento.2. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/08/2012
Data da Publicação : 04/10/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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