TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020092763AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AVANÇO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. POSTERIOR EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.1. Malgrado o candidato, por meio de medida liminar, tenha obtido o avanço da fase de avaliação psicológica do concurso público, o fato de haver concluído o Curso de Formação e investido no exercício do cargo de Agente da Policia Civil do Distrito Federal por mais de 11 (onze) anos, inclusive com o registro de excelência no desempenho da sua função pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, revela, a principio, o interesse social na manutenção do servidor no desempenho dessa função, sobretudo pela informação da própria Administração da existência de carência de efetivo na Corporação e da formação oferecida ao agente.2. Inarredável a conclusão de que a situação fática do Agravante encontra-se totalmente consolidada, devendo, a princípio, ser respeitado, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo, em atenção à teoria do fato consumado. 3. Descabe, todavia, o pedido de ressarcimento dos provimentos não recebidos no período compreendido entre o ato de sua exoneração e o ajuizamento da ação judicial, porquanto inexistiu contraprestação de serviços hábil a justificar o pagamento da remuneração pela Administração Pública.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AVANÇO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. POSTERIOR EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.1. Malgrado o candidato, por meio de medida liminar, tenha obtido o avanço da fase de avaliação psicológica do concurso público, o fato de haver concluído o Curso de Formação e investido no exercício do cargo de Agente da Policia Civil do Distrito Federal por mais de 11 (onze) anos, inclusive com o registro de excelência no desempenho da sua função pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, revela, a principio, o interesse social na manutenção do servidor no desempenho dessa função, sobretudo pela informação da própria Administração da existência de carência de efetivo na Corporação e da formação oferecida ao agente.2. Inarredável a conclusão de que a situação fática do Agravante encontra-se totalmente consolidada, devendo, a princípio, ser respeitado, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo, em atenção à teoria do fato consumado. 3. Descabe, todavia, o pedido de ressarcimento dos provimentos não recebidos no período compreendido entre o ato de sua exoneração e o ajuizamento da ação judicial, porquanto inexistiu contraprestação de serviços hábil a justificar o pagamento da remuneração pela Administração Pública.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
10/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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