main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020095466AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. AMPLA CONCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS À AMPLA COMCORRÊNCIA JÁ ELIMINADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUSENCIA DE REQUISITOS.1.O concurso público como critério de seleção dos interessados a ingressar no serviço público traduz conquista relevante do estado democrático de direito e se afina com os princípios constitucionais que pautam a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade -, pois resguarda aos concorrentes oportunidades e tratamento isonômico e enseja a seleção dos mais habilitados ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado sob critérios universais de seleção. 2.Como é cediço o edital consubstancia a lei interna do certame público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao nele disposto, mormente no que se refere ao procedimento que seguirá o certame seletivo.3.Conformando-se os procedimentos do certame com as prescrições do instrumento convocatório e diante da ausência de previsão editalícia, a eliminação do candidato que concorre ao provimento das vagas destinadas à ampla concorrência em determinada fase do certame não autoriza o seu posterior chamamento e reinserção no certame mediante aproveitamento das vagas reservadas caso, eventualmente, os candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais e concorreram às vagas reservadas não sejam assim reconhecidos pela banca examinadora, e, portanto, eliminados, pois do contrário haveria inegável subversão do certame e alteração dos critérios de seleção.4.Apreendido que o concorrente não alcançara classificação dentro do número de vagas oferecido sob o critério que concorrera, não o assiste direito a ser inserido subsequentemente, via de decisão judicial, no concurso em decorrência da eliminação ou desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas aos portadores de necessidades especiais, resultando que sobejaram vagas assim destinadas, pois o concurso é pautado exclusivamente pelo critério do mérito como forma de ser alcançada a eficiência no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo almejado.5.Infirmada a verossimilhança da argumentação aduzida e apurada a implausibilidade do direito que invoca, a providência de natureza cautelar que reclamara o candidato eliminado objetivando seguir no certame ressente-se de sustentação, mormente porque sua concessão tem como premissas a constatação da conformação do aduzido com o que emerge dos atos havidos e com a normatização pertinente e a aferição da plausibilidade do direito que se lhe atribuía.6.Agravo conhecido e improvido. Maioria.

Data do Julgamento : 23/08/2012
Data da Publicação : 13/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Mostrar discussão