TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020109468AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I - Restou sanada eventual irregularidade no cumprimento do disposto no caput do art. 526 CPC, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas des nullité sans grief, uma vez que a informação foi prestada, faltando tão somente a juntada dos documentos que deveriam acompanhá-la. De igual maneira, não há prejuízo em face da ausência de intimação para que os agravados apresentassem contrarrazões ao recurso, haja vista o comparecimento espontâneo por meio de interposição de petição.II - Para efeito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a lei não exige que a parte-litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sem traçar qualquer referencial para tanto. Desse modo, deve ser entendida como tal a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações.III - Deferem-se os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte que, além de ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência de recursos, é patrocinada pela d. Defensoria Pública, órgão de defesa mantido pelo Estado que, notoriamente, possui controle rigoroso na análise da hipossuficiência da parte nas causas sob seu patrocínio.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I - Restou sanada eventual irregularidade no cumprimento do disposto no caput do art. 526 CPC, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas des nullité sans grief, uma vez que a informação foi prestada, faltando tão somente a juntada dos documentos que deveriam acompanhá-la. De igual maneira, não há prejuízo em face da ausência de intimação para que os agravados apresentassem contrarrazões ao recurso, haja vista o comparecimento espontâneo por meio de interposição de petição.II - Para efeito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a lei não exige que a parte-litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sem traçar qualquer referencial para tanto. Desse modo, deve ser entendida como tal a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações.III - Deferem-se os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte que, além de ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência de recursos, é patrocinada pela d. Defensoria Pública, órgão de defesa mantido pelo Estado que, notoriamente, possui controle rigoroso na análise da hipossuficiência da parte nas causas sob seu patrocínio.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
29/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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