TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020111697AGI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA.1. No entendimento jurisprudencial, em tema relativo a concursos públicos, o edital reflete as diretrizes legais do certame. Em outros termos, parte da doutrina e da jurisprudência pátria consideram o edital, por assim dizer, a Lei do Concurso.2. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da Administração.3. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Exige-se, para a concessão da antecipação de tutela, a prova inequívoca, a fim de vislumbrar-se a procedência do pedido. Demandando o caso instrução probatória, deve prevalecer a decisão agravada, mormente diante da ausência de demonstração de prova robusta para fins de tutela antecipada. 4. Agravo não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA.1. No entendimento jurisprudencial, em tema relativo a concursos públicos, o edital reflete as diretrizes legais do certame. Em outros termos, parte da doutrina e da jurisprudência pátria consideram o edital, por assim dizer, a Lei do Concurso.2. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da Administração.3. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Exige-se, para a concessão da antecipação de tutela, a prova inequívoca, a fim de vislumbrar-se a procedência do pedido. Demandando o caso instrução probatória, deve prevalecer a decisão agravada, mormente diante da ausência de demonstração de prova robusta para fins de tutela antecipada. 4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
20/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão