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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020118722AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. EMENDA DA INICIAL. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. QUESTÕES DE PROVA. IMPUGNAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam deriva da pertinência subjetiva da parte com o direito material, in abstrato, deduzido no processo.2. O Distrito Federal possui pertinência subjetiva para ocupar pólo passivo de ação ordinária, cujo âmbito de cognição se restringe à impugnação de questões de prova em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Administração Pública.3. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal não é o ente responsável pela regulamentação e realização do concurso público, falecendo-lhe legitimidade para integrar o polo passivo da lide principal.4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 01/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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