TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020118722AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. EMENDA DA INICIAL. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. QUESTÕES DE PROVA. IMPUGNAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam deriva da pertinência subjetiva da parte com o direito material, in abstrato, deduzido no processo.2. O Distrito Federal possui pertinência subjetiva para ocupar pólo passivo de ação ordinária, cujo âmbito de cognição se restringe à impugnação de questões de prova em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Administração Pública.3. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal não é o ente responsável pela regulamentação e realização do concurso público, falecendo-lhe legitimidade para integrar o polo passivo da lide principal.4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. EMENDA DA INICIAL. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. QUESTÕES DE PROVA. IMPUGNAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam deriva da pertinência subjetiva da parte com o direito material, in abstrato, deduzido no processo.2. O Distrito Federal possui pertinência subjetiva para ocupar pólo passivo de ação ordinária, cujo âmbito de cognição se restringe à impugnação de questões de prova em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Administração Pública.3. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal não é o ente responsável pela regulamentação e realização do concurso público, falecendo-lhe legitimidade para integrar o polo passivo da lide principal.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
01/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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