TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020140953AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DPVAT. PRODUÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CASA.1. Requerendo a parte ré a realização de perícia e não se insurgindo no momento oportuno quanto à determinação judicial que defere sua realização, deve ela suportar os consectários inerentes à produção da prova requerida, tal como o pagamento dos honorários periciais. Inteligência do art. 33, do CPC. 2. Não se atribui ao Estado o ônus de arcar com a perícia se o agravante não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.3. O IML não é obrigado a fazer perícia que tem como interessado o particular. 4. O valor dos honorários do perito, R$ 1.350,00, mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado e com a qualificação do profissional responsável pela perícia. 4.1. O valor que a agravante pretende pagar, R$ 250,00, irrisório, comparece inaceitável e aviltante, até porque a perícia é ato complexo e não se equipara a mera consulta ou exame clínico. 4.2. Tal conclusão reforça-se pela incontinenti necessidade de apresentação de laudo e às respostas dos diversos quesitos das partes, ficando, também, obrigado a eventuais esclarecimentos necessários.5. Precedentes da Casa. 5.1 1. Postulando a parte ré a realização de perícia com o objetivo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não se insurgindo no momento oportuno quanto à determinação judicial, deve ela suportar os consectários inerentes à produção da prova requerida, tal como o pagamento dos honorários periciais. 2. O valor fixado pelo culto Juízo a quo a título de honorários periciais mostra-se condizente com a capacidade econômica da seguradora agravante, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho a ser realizado pelo perito, razão por que não há falar na respectiva redução. 3. Agravo não provido.(Acórdão n. 604634, 20120020047588AGI, Relator Cruz Macedo, DJ 27/07/2012 p. 101). 5.2 1 - A parte que requer perícia deve arcar com os honorários do perito (CPC, arts. 19 e 33). 2 - Ao Estado somente se atribui o ônus de arcar com os custos da perícia se a parte que a requer encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça. 3 - Não havendo interesse algum da Justiça ou do Poder Público na realização da perícia, que tem como interessado particular, o IML não é obrigado a realizá-la. 4 - Não é elevado o valor dos honorários periciais que se mostra compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado e com a qualificação do profissional responsável pela perícia. 5 - Agravo não provido. (Acórdão n. 599162, 20120020129084AGI, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJ 05/07/2012 p. 121).6. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DPVAT. PRODUÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CASA.1. Requerendo a parte ré a realização de perícia e não se insurgindo no momento oportuno quanto à determinação judicial que defere sua realização, deve ela suportar os consectários inerentes à produção da prova requerida, tal como o pagamento dos honorários periciais. Inteligência do art. 33, do CPC. 2. Não se atribui ao Estado o ônus de arcar com a perícia se o agravante não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.3. O IML não é obrigado a fazer perícia que tem como interessado o particular. 4. O valor dos honorários do perito, R$ 1.350,00, mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado e com a qualificação do profissional responsável pela perícia. 4.1. O valor que a agravante pretende pagar, R$ 250,00, irrisório, comparece inaceitável e aviltante, até porque a perícia é ato complexo e não se equipara a mera consulta ou exame clínico. 4.2. Tal conclusão reforça-se pela incontinenti necessidade de apresentação de laudo e às respostas dos diversos quesitos das partes, ficando, também, obrigado a eventuais esclarecimentos necessários.5. Precedentes da Casa. 5.1 1. Postulando a parte ré a realização de perícia com o objetivo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não se insurgindo no momento oportuno quanto à determinação judicial, deve ela suportar os consectários inerentes à produção da prova requerida, tal como o pagamento dos honorários periciais. 2. O valor fixado pelo culto Juízo a quo a título de honorários periciais mostra-se condizente com a capacidade econômica da seguradora agravante, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho a ser realizado pelo perito, razão por que não há falar na respectiva redução. 3. Agravo não provido.(Acórdão n. 604634, 20120020047588AGI, Relator Cruz Macedo, DJ 27/07/2012 p. 101). 5.2 1 - A parte que requer perícia deve arcar com os honorários do perito (CPC, arts. 19 e 33). 2 - Ao Estado somente se atribui o ônus de arcar com os custos da perícia se a parte que a requer encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça. 3 - Não havendo interesse algum da Justiça ou do Poder Público na realização da perícia, que tem como interessado particular, o IML não é obrigado a realizá-la. 4 - Não é elevado o valor dos honorários periciais que se mostra compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado e com a qualificação do profissional responsável pela perícia. 5 - Agravo não provido. (Acórdão n. 599162, 20120020129084AGI, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJ 05/07/2012 p. 121).6. Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/08/2012
Data da Publicação
:
21/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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