TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020161917AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ENGENHARIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. OBRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FIADORES DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE GARANTIA DE RESSEGURO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NECESSÁRIA VOLUNTARIEDADE.1. Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas objetivamente, à luz das afirmações feitas pelas partes. 1.1. Configurado o interesse processual do autor, que objetiva o recebimento de indenização, sob alegação de prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento de contrato de empreitada, para obras em suas instalações.2. De acordo com a literalidade do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final do bem ou serviço adquirido. 2.1. Não há incidência da legislação consumerista, na contratação, realizada entre duas pessoas jurídicas, para obras de engenharia relacionada com a atividade empresarial da contratante. 2.2. O objeto contrato não encerra uma relação consumerista, quando demonstrado que será utilizado pela contratante como insumo em sua atividade fim, possibilitando a obtenção de lucro frente a seus clientes. 2.3. Afastada a condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica), que caracteriza a hipossuficiência da relação de consumo.3. O pedido de denunciação da lide deve adequar-se à norma do art. 70, do Código de Processo Civil. 3.1. A denunciação da lide não pode servir como obstáculo ao julgamento da causa, seu deferimento é restrito a situações em que o denunciante for capaz de, de plano, comprovar a responsabilidade do denunciado. 3.2. Tanto os fiadores do contrato de seguro como a empresa da apólice de resseguro têm responsabilidade subsidiária, que somente poderá ser exigida caso a parte principal, em cada um dos contratos, fique inadimplente. 3.3. Admitir o ingresso dos litisdenunciados importará em embaraço para o trâmite processual, por inserir no campo probatório fato novo, não relacionado com a pretensão autoral. 3.4. Como as partes divergem quanto à ocorrência do inadimplemento contratual, somente ao final da demanda, depois de exaurida a instrução probatória, será possível inferir se algum dos litisdenunciados poderá ser demandado. 3.5. Denunciação rejeitada.4. A assistência litisconsorcial, segundo estabelece o art. 54, § único do CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros voluntária. 4.1. Apenas o próprio terceiro tem interesse jurídico para requerer seu ingresso no processo, sendo inviável a formulação de pedido para assistência litisconsorcial por qualquer das partes.5. Provimento parcial do agravo, afastada a incidência do CDC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ENGENHARIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. OBRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FIADORES DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE GARANTIA DE RESSEGURO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NECESSÁRIA VOLUNTARIEDADE.1. Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas objetivamente, à luz das afirmações feitas pelas partes. 1.1. Configurado o interesse processual do autor, que objetiva o recebimento de indenização, sob alegação de prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento de contrato de empreitada, para obras em suas instalações.2. De acordo com a literalidade do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final do bem ou serviço adquirido. 2.1. Não há incidência da legislação consumerista, na contratação, realizada entre duas pessoas jurídicas, para obras de engenharia relacionada com a atividade empresarial da contratante. 2.2. O objeto contrato não encerra uma relação consumerista, quando demonstrado que será utilizado pela contratante como insumo em sua atividade fim, possibilitando a obtenção de lucro frente a seus clientes. 2.3. Afastada a condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica), que caracteriza a hipossuficiência da relação de consumo.3. O pedido de denunciação da lide deve adequar-se à norma do art. 70, do Código de Processo Civil. 3.1. A denunciação da lide não pode servir como obstáculo ao julgamento da causa, seu deferimento é restrito a situações em que o denunciante for capaz de, de plano, comprovar a responsabilidade do denunciado. 3.2. Tanto os fiadores do contrato de seguro como a empresa da apólice de resseguro têm responsabilidade subsidiária, que somente poderá ser exigida caso a parte principal, em cada um dos contratos, fique inadimplente. 3.3. Admitir o ingresso dos litisdenunciados importará em embaraço para o trâmite processual, por inserir no campo probatório fato novo, não relacionado com a pretensão autoral. 3.4. Como as partes divergem quanto à ocorrência do inadimplemento contratual, somente ao final da demanda, depois de exaurida a instrução probatória, será possível inferir se algum dos litisdenunciados poderá ser demandado. 3.5. Denunciação rejeitada.4. A assistência litisconsorcial, segundo estabelece o art. 54, § único do CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros voluntária. 4.1. Apenas o próprio terceiro tem interesse jurídico para requerer seu ingresso no processo, sendo inviável a formulação de pedido para assistência litisconsorcial por qualquer das partes.5. Provimento parcial do agravo, afastada a incidência do CDC.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
27/11/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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