TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020167058AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO APLICAÇÃO ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. Veda-se a concessão de antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública nas seguintes hipóteses: (i) compensação de créditos tributários e previdenciários; (ii) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e (iii) inclusão em folha de pagamento, liberação de recurso, reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, conforme prevêem os art. 7º, §2º e §5º da Lei do Mandado de Segurança, art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e art. 1º, §5º, da Lei nº 8.437/92.2. As hipóteses legais que vedam a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Púbica, já declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato - ADC nº 4, devem ser interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a Suprema Corte editou a Súmula nº 729, dispondo que a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação firmada pelo Pretório Excelso, tem reconhecido a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária.3. Assim, em se tratando de matéria previdenciária, não se vislumbra óbice legal à antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública. No entanto, para que seja deferida a medida antecipatória, mister o preenchimento dos requisitos discriminados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) prova inequívoca da verossimilhança das alegações, (ii) dano irreparável ou de difícil reparação e (iii) irreversibilidade da medida. 4. Defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na concessão de pensão por morte, se a parte demonstra que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício previdenciário.5. Agravo provido para antecipar a tutela vindicada na origem e determinar que as Agravantes recebam a pensão por morte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO APLICAÇÃO ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. Veda-se a concessão de antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública nas seguintes hipóteses: (i) compensação de créditos tributários e previdenciários; (ii) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e (iii) inclusão em folha de pagamento, liberação de recurso, reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, conforme prevêem os art. 7º, §2º e §5º da Lei do Mandado de Segurança, art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e art. 1º, §5º, da Lei nº 8.437/92.2. As hipóteses legais que vedam a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Púbica, já declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato - ADC nº 4, devem ser interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a Suprema Corte editou a Súmula nº 729, dispondo que a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação firmada pelo Pretório Excelso, tem reconhecido a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária.3. Assim, em se tratando de matéria previdenciária, não se vislumbra óbice legal à antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública. No entanto, para que seja deferida a medida antecipatória, mister o preenchimento dos requisitos discriminados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) prova inequívoca da verossimilhança das alegações, (ii) dano irreparável ou de difícil reparação e (iii) irreversibilidade da medida. 4. Defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na concessão de pensão por morte, se a parte demonstra que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício previdenciário.5. Agravo provido para antecipar a tutela vindicada na origem e determinar que as Agravantes recebam a pensão por morte.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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