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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020174975AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, A SER PRODUZIDA POR ENGENHEIRO CIVIL, NOS AUTOS DE AÇÂO DEMOLITÓRIA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÂO DE PROVA TÉCNICA, DE ACORDO COM A CIÊNCIA E CONSCIÊNCIA DO MAGISTRADO, QUE PRESIDE O PROCESSO. 1-O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2- Doutrina. Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed. Editora Saraiva, p. 349/350. Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód. Proc. Civil, art. 125). Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou ,ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos.3- O princípio da iniciativa oficial se agasalha em várias disposições do Código de Processo Civil, que vem especialmente proclamado no art. 130: Caberá o juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4- Irreparável a decisão judicial proferida em despacho saneador, onde determina a realização de prova pericial, por entender, o Magistrado, necessária ao exame da causa. 4.1 Enfim. Trata-se de ação demolitória e a determinação judicial de realização de prova técnica, a ser elaborada por um Engenheiro Civil, demonstra a prudência da eminente Magistrada na condução do processo, tratando-se, à evidência, de prova pertinente à natureza da causa, cuja conveniência quanto à sua realização cabe à Magistrada que preside o processo.5- Agravo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/11/2012
Data da Publicação : 27/11/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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