TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020176827AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. Em se tratando de competência territorial para o ajuizamento de ação de reparação de danos advindos de acidente de trânsito, e com o objetivo de facilitar o exercício do direito de ação, a lei processual civil faculta ao autor optar por três foros possíveis, quais sejam: a) o foro do seu próprio domicílio; b) o foro do local do acidente; c) o foro do domicílio do réu. Os dois primeiros estão previstos expressamente no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O terceiro, por sua vez, constitui a regra geral de competência territorial estabelecida no artigo 94 do Código de Processo Civil. Sopesando-se os interesses em conflito, sobressai de maneira evidente que não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão que fixou a competência de circunscrição judiciária próxima ao domicílio dos autores se a tramitação do feito nesta circunscrição judiciária não ensejará qualquer prejuízo à ampla defesa da ré.Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. Em se tratando de competência territorial para o ajuizamento de ação de reparação de danos advindos de acidente de trânsito, e com o objetivo de facilitar o exercício do direito de ação, a lei processual civil faculta ao autor optar por três foros possíveis, quais sejam: a) o foro do seu próprio domicílio; b) o foro do local do acidente; c) o foro do domicílio do réu. Os dois primeiros estão previstos expressamente no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O terceiro, por sua vez, constitui a regra geral de competência territorial estabelecida no artigo 94 do Código de Processo Civil. Sopesando-se os interesses em conflito, sobressai de maneira evidente que não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão que fixou a competência de circunscrição judiciária próxima ao domicílio dos autores se a tramitação do feito nesta circunscrição judiciária não ensejará qualquer prejuízo à ampla defesa da ré.Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
11/10/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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