TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020179249AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXIGIBILIDADE. ENTREGA DE COISA INCERTA. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO.1. A partir dos elementos que instruíram o feito, não se vislumbraram motivos para admitir a discussão de temas acerca da exigibilidade do título, pois o teor das alegações deveria haver sido apresentado pelo Agravante no momento e instrumento oportunos, estando já acobertadas pelo manto da preclusão.2. Nada há que impeça a conversão da entrega de coisa incerta em perdas e danos, tampouco que justifique a necessidade de nova citação, pois consoante dispõe o artigo 627 do Código de Processo Civil, O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Precedentes desta Corte.3. Deixou-se de aplicar penalidades pelo reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, pois, não verificado, no presente caso, a ocorrência de dano processual à parte recorrida.4. Agravo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXIGIBILIDADE. ENTREGA DE COISA INCERTA. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO.1. A partir dos elementos que instruíram o feito, não se vislumbraram motivos para admitir a discussão de temas acerca da exigibilidade do título, pois o teor das alegações deveria haver sido apresentado pelo Agravante no momento e instrumento oportunos, estando já acobertadas pelo manto da preclusão.2. Nada há que impeça a conversão da entrega de coisa incerta em perdas e danos, tampouco que justifique a necessidade de nova citação, pois consoante dispõe o artigo 627 do Código de Processo Civil, O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Precedentes desta Corte.3. Deixou-se de aplicar penalidades pelo reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, pois, não verificado, no presente caso, a ocorrência de dano processual à parte recorrida.4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2012
Data da Publicação
:
14/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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