TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20120020179312AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257/01 -, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deva preceder a concessão de autorização administrativa para o lançamento de qualquer empreendimento urbanístico que encerre potencial de interferir na qualidade de vida da população residente na área e nas suas proximidades (arts. 4º, VI, 36, 37 e 38), lançado o empreendimento com a anuência e efetiva participação do poder público, que, inclusive, era o antigo proprietário da área, a lacuna deve ser sanada de forma a ser materializada a previsão legislativa, que, em suma, destina-se a resguardar os interesses dos habitantes das áreas urbanas. 2.A apreensão de que, assimilando a omissão em que incidira, a administração buscara contorná-la mediante a celebração de ajustamento com as empreendedoras que iniciaram empreendimentos na nova vertente imobiliária, materializando as obrigações assumidas em termo de compromisso voltado a suprir as exigências inerentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF -, induzindo as empresas à apreensão de que poderiam lançar e empreender na nova área destinada à construção, não se afigura conforme os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade se suspender, decorridos várias anos, o ajustamento em sede de decisão liminar proferida no seio de ação civil pública manejada pelo Ministério Público e afetar, no pleno curso, os empreendimentos iniciados. 3.A paralisação de empreendimentos lançados com a chancela do Poder Público em áreas urbanas regularmente licitadas e destinadas no molde do plano urbanístico correspondente após longo tempo de início das obras ou, quiçá, lançamento dos editais de alienação das projeções destacadas na área, conquanto desprovidos do Estatuto de Impacto de Vizinhança - EIV, mas já encaminhados os serviços e obras destinados a atender o exigido como forma de preservação do bem estar da população diretamente atingida, não se afigura condizente com o princípio da segurança jurídica nem com o interesse público, que prima pela confiança no seu relacionamento com estado, e não pela geração de instabilidade social quando não divisado nenhum dano ou prejuízo concreto apto a legitimar a medida. 4.A concessão de licença ou autorização administrativa para construir induz ao administrado a certeza de que a obra que erigirá satisfaz o legalmente exigido, obstando que, iniciado ou concluído o empreendimento sob a moldura do autorizado, o Poder Público seja instado a negar a expedição das autorizações administrativas destinadas a chancelar o edifício e legitimar sua ocupação - Carta de Habite-se -, notadamente porque a outorga dessas autorizações consubstancia ato administrativo vinculado, e não discricionário, ensejando a certeza de que, suprido o exigido pela regulação vigente, ao administrado assiste o direito de obtê-la, traduzindo a negativa na sua expedição ato abusivo e ilegal passível de ser corrigido pela via judicial.5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreendem com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, aprovado o projeto arquitetônico e autorizada sua efetivação, ao administrado, observando o autorizado e satisfazendo os demais requisitos regulatórios, assiste o direito de obter a autorização administrativa destinada ao chancelamento da edificação e a legitimar sua ocupação, que compreende a comercialização das unidades autônomas que a integram.6.O princípio da segurança jurídica não se efetiva somente em sua vertente objetiva, sob o prisma da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas também em sua vertente subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação, pois volvido a assegurar estabilidade às relações jurídicas, evitando que os administrados sejam surpreendidos por modificações no direito positivo ou na conduta do Estado, frustrando-lhes expectativas legítimas irradiadas pela própria administração.7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS).8.Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257/01 -, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deva preceder a concessão de autorização administrativa para o lançamento de qualquer empreendimento urbanístico que encerre potencial de interferir na qualidade de vida da população residente na área e nas suas proximidades (arts. 4º, VI, 36, 37 e 38), lançado o empreendimento com a anuência e efetiva participação do poder público, que, inclusive, era o antigo proprietário da área, a lacuna deve ser sanada de forma a ser materializada a previsão legislativa, que, em suma, destina-se a resguardar os interesses dos habitantes das áreas urbanas. 2.A apreensão de que, assimilando a omissão em que incidira, a administração buscara contorná-la mediante a celebração de ajustamento com as empreendedoras que iniciaram empreendimentos na nova vertente imobiliária, materializando as obrigações assumidas em termo de compromisso voltado a suprir as exigências inerentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF -, induzindo as empresas à apreensão de que poderiam lançar e empreender na nova área destinada à construção, não se afigura conforme os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade se suspender, decorridos várias anos, o ajustamento em sede de decisão liminar proferida no seio de ação civil pública manejada pelo Ministério Público e afetar, no pleno curso, os empreendimentos iniciados. 3.A paralisação de empreendimentos lançados com a chancela do Poder Público em áreas urbanas regularmente licitadas e destinadas no molde do plano urbanístico correspondente após longo tempo de início das obras ou, quiçá, lançamento dos editais de alienação das projeções destacadas na área, conquanto desprovidos do Estatuto de Impacto de Vizinhança - EIV, mas já encaminhados os serviços e obras destinados a atender o exigido como forma de preservação do bem estar da população diretamente atingida, não se afigura condizente com o princípio da segurança jurídica nem com o interesse público, que prima pela confiança no seu relacionamento com estado, e não pela geração de instabilidade social quando não divisado nenhum dano ou prejuízo concreto apto a legitimar a medida. 4.A concessão de licença ou autorização administrativa para construir induz ao administrado a certeza de que a obra que erigirá satisfaz o legalmente exigido, obstando que, iniciado ou concluído o empreendimento sob a moldura do autorizado, o Poder Público seja instado a negar a expedição das autorizações administrativas destinadas a chancelar o edifício e legitimar sua ocupação - Carta de Habite-se -, notadamente porque a outorga dessas autorizações consubstancia ato administrativo vinculado, e não discricionário, ensejando a certeza de que, suprido o exigido pela regulação vigente, ao administrado assiste o direito de obtê-la, traduzindo a negativa na sua expedição ato abusivo e ilegal passível de ser corrigido pela via judicial.5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreendem com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, aprovado o projeto arquitetônico e autorizada sua efetivação, ao administrado, observando o autorizado e satisfazendo os demais requisitos regulatórios, assiste o direito de obter a autorização administrativa destinada ao chancelamento da edificação e a legitimar sua ocupação, que compreende a comercialização das unidades autônomas que a integram.6.O princípio da segurança jurídica não se efetiva somente em sua vertente objetiva, sob o prisma da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas também em sua vertente subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação, pois volvido a assegurar estabilidade às relações jurídicas, evitando que os administrados sejam surpreendidos por modificações no direito positivo ou na conduta do Estado, frustrando-lhes expectativas legítimas irradiadas pela própria administração.7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS).8.Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
21/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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